Poucos conhecem a determinação da Marinha do Brasil que, em acordo com a Convenção Internacional de Controle de Sistemas Antiincrustantes, exige que toda e qualquer embarcação - incluem-se as categorias de esporte recreio, pesca e transporte - que façam uso de sistemas antiincrustantes, portem a bordo o Certificado de Conformidade, emitido pelo fabricante da tinta e endossado pelo proprietário da embarcação.
Esta norma está regida pela Portaria Ministerial numero 079 DPC de 30 de julho de 2007, e vigora desde 01 de novembro de 2007, baseada na reunião MEPC 55 do Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (IMO)
Ainda, segundo a NORMAN 23: “Aplica-se às embarcações brasileiras cujas obras vivas necessitam ser pintadas com sistemas Antiincrustante e às embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou estiverem afretadas em regime de A.I.T. (Atestado de Inscrição Temporária).“
O não cumprimento desta exigência é passível de multa por infração, e serão determinadas em função da gravidade da infração, coerente com as demais penalidades aplicadas na navegação e de acordo com os valores estabelecidos de acordo com o art. 70 da lei 9605/1998 combinado com o art. 41 do decreto 3174/1999, podendo variar entre R$ 1.000,00 até R$ 50.000.000,00 a serem adotadas pela autoridade marítima (Agentes da autoridade marítima e ou Diretor de Portos e Costas)
Os responsáveis por esta penalidade são: (Autor Material)
A - Proprietário da embarcação, pessoa física ou jurídica;
B - Armadores ou Operadores da embarcação;
C - Pessoa Física ou Jurídica, de direito publico ou privado, que legalmente represente a embarcação.
Esta norma está regida pela Portaria Ministerial numero 079 DPC de 30 de julho de 2007, e vigora desde 01 de novembro de 2007, baseada na reunião MEPC 55 do Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (IMO)
Ainda, segundo a NORMAN 23: “Aplica-se às embarcações brasileiras cujas obras vivas necessitam ser pintadas com sistemas Antiincrustante e às embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou estiverem afretadas em regime de A.I.T. (Atestado de Inscrição Temporária).“
O não cumprimento desta exigência é passível de multa por infração, e serão determinadas em função da gravidade da infração, coerente com as demais penalidades aplicadas na navegação e de acordo com os valores estabelecidos de acordo com o art. 70 da lei 9605/1998 combinado com o art. 41 do decreto 3174/1999, podendo variar entre R$ 1.000,00 até R$ 50.000.000,00 a serem adotadas pela autoridade marítima (Agentes da autoridade marítima e ou Diretor de Portos e Costas)
Os responsáveis por esta penalidade são: (Autor Material)
A - Proprietário da embarcação, pessoa física ou jurídica;
B - Armadores ou Operadores da embarcação;
C - Pessoa Física ou Jurídica, de direito publico ou privado, que legalmente represente a embarcação.